CONVÊNIO ICMS 62, DE 9-7-2014
ISENÇÃO – Concessão
Alterado o Convênio ICMS 45/10 que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de locomotivas
Altera o Convênio ICMS 45/2010, que autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas de locomotivas, para autorizar a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, bem como a prorrogação da vigência até 31-12-2016. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei omplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010, passa a denominarse § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.".
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.