RESOLUÇÃO 762 SEFAZ, DE 10-7-2014
(DO-RJ DE 11-7-2014)
SINTEGRA – Dispensa
Fazenda torna nula Resolução 757 Sefaz, de 27-6-2014
=> Além de anular as disposições previstas no Ato em referência, são promovidas as seguintes alterações na Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014:
- Disciplina a dispensa da geração e transmissão dos arquivos Sintegra pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD a partir de 1-9-2014. O arquivo de competência 08/2014 deverá ser entregue até o dia 25-9-2014;
- Adia para 1-8-2014 a obrigatoriedade do registro de Manifestação do Destinatário da NF-e, cujo valor da operação seja superior a R$ 100.000,00;
- Revoga dispositivo que disciplinava a dispensa da geração e transmissão dos arquivos Sintegra pelos contribuintes obrigados ao uso da EFD a partir de 1-7-2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/34/2014,RESOLVE:Art. 1º - Tornar nula a Resolução SEFAZ nº 757, de 27 de junho de 2014.Art. 2º - A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - nova redação do art. 9º do Anexo XI da Parte II:“Art. 9º - Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo.”.II - nova redação do § 5º do art. 8º do Anexo II da Parte II:“Art. 8º - (...)(...)§ 5º - A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.”.Art. 3º - Fica revogado o art. 12 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de julho de 2014.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda