DECRETO 51.633, DE 10-7-2014
(DO-RS DE 11-7-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
RS concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais de laticínios
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, concedendo o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais de laticínios em montante igual a 50% do valor pago em razão da incidência da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção do leite, bem como fixa prazo para pagamento da referida taxa para o dia 10 de cada mês.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1.º - Com fundamento no art. 16 da Lei n.º 14.379, de 26 de dezembro de 2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4308 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLVI com a seguinte redação:
"CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19/12/85.
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
Art. 2.º - O pagamento da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19/12/85, dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento da taxa relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 23 a 30 de junho de 2014 que poderá ser realizado até o dia 10 de agosto de 2014.
Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.