INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 AGU, DE 9-7-2014
(DO-U DE 11-7-2014)
– c/Republicação no DO-U de 16-7-2014 –
AGU divulga IN a ser observada pelos Procuradores Federais na representação judicial do INSS
O referido ato autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que determinem a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
Tendo em vista o contido no Processo nº 00482.000099/2011-35; e
Considerando a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, contrárias às teses já defendidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em juízo, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.
Art. 2º. O disposto no artigo anterior não afasta a necessidade de discussão da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação.
Art. 3º Fica dispensada a propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa é de exclusiva observância por parte dos órgãos de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, e não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS INACIO LUCENA ADAMS