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Sergipe

Alteradas regras relativas aos contribuintes atacadistas

Decreto 29830/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 22.958, de 8-10-2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista.

11/07/2014 18:22:17

DECRETO 29.830, DE 9-7-2014
(DO-SE DE 11-7-2014)

COMÉRCIO ATACADISTA - Tratamento Tributário

Alteradas regras relativas aos contribuintes atacadistas
Foram introduzidas modificações no Decreto 22.958, de 8-10-2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto nos arts. 52 a 56 e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-B ao Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B Ao contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto fica atribuída a condição de contribuinte substituto, em relação às operações internas subsequentes com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto e a nota fiscal emitida pelo fornecedor conterá, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme art. 8º-B do Decreto n.º 22.958/04”.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o “caput” fará o recolhimento do ICMS, em relação à sua operação própria, na forma do § 1º do art. 1º deste Decreto, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
§ 3º O contribuinte de que trata o “caput” deste artigo deverá calcular e reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações internas subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte de que trata o “caput” deste artigo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a substituição tributária com a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o ICMS da operação própria destacado na nota fiscal relativo à sua saída, observado o art. 10 deste Decreto.
§ 5º O valor a ser tomado como termo inicial para formação da base de cálculo da substituição não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na legislação estadual para operações internas com a mercadoria.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a outro contribuinte atacadista beneficiado pelo regime especial de tributação de que trata este Decreto, ficando este último responsável pela retenção do imposto das subsequentes saídas internas.
Art. 2º Fica revogado os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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