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Sergipe

Estado dispõe sobre operações relativas ao fornecimento de fármacos e medicamentos

Decreto 29829/2014

Este Decreto estabelece disciplina relativa ao ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, referente ao período de 23-4-2010 a 31-5-2013, no fornecimento aos órgãos da Administração Pública.

11/07/2014 18:28:26

DECRETO 29.829, DE 9-7-2014
(DO-SE DE 11-7-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Medicamento

Estado dispõe sobre operações relativas ao fornecimento de fármacos e medicamentos
Este Decreto estabelece disciplina relativa ao ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, referente ao período de 23-4-2010 a 31-5-2013, no fornecimento aos órgãos da Administração Pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, a dificuldade dos fornecedores de medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações para demonstrar expressamente a dedução de ICMS nas propostas do processo licitatório, principalmente na modalidade pregão eletrônico,
DECRETA:
Art. 1º Os fornecedores dos fármacos e medicamentos de que trata o Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações farão jus ao ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, referente ao período de 23 de abril de 2010 a 31 de maio de 2013, desde que demonstrem, com provas inequívocas, que houve dedução do imposto dispensado pela isenção, concedida na forma do citado Item 34, na proposta vencedora da licitação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

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