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Paraíba

Estado dispõe sobre o abastecimento de combustíveis

Lei 10346/2014

Esta Lei proíbe os postos de combustíveis de preencher o tanque de combustível após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.

11/07/2014 18:41:49

LEI 10.346, DE 9-7-2014
(DO-PB DE 10-7-2014)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Normas

Estado dispõe sobre o abastecimento de combustíveis
Esta Lei proíbe os postos de combustíveis de preencher o tanque de combustível após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado da Paraíba que os postos de combustível permitam preencher o tanque de combustível após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do determinado pela presente Lei acarretará ao infrator:
I – imediata apreensão da mercadoria;
II – multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
III – a reincidência acarretará ao infrator:
a) Multa em dobro;
b) Comunicação à Agência Nacional de Petróleo (ANP)
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação da multa prevista caput deste artigo serão recolhidas ao Tesouro do Estado da Paraíba e aplicados em campanha preventivas na área de Meio Ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente

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