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Mato Grosso

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 2431/2014

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

11/07/2014 20:46:41

DECRETO 2.431, DE 10-7-2014
(DO-MT DE 10-7-2014)

- Revogado pelo Decreto 2.477/2014 -  

 

REGULAMENTO - Alteração

 

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o artigo 87-J-4-1 com a redação assinalada:
”Art. 87-J-4-1 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011, em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4°do Anexo VIII deste regulamento;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação;
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
VI – em relação às peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando também relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 55 do Anexo VIII deste regulamento, ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011;
VI – ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que tratam os incisos II, III e VI deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as disposições deste artigo;
VII – o disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”
II – acrescentados os §§ 8° e 9° ao artigo 87-J-6, como segue:
”Art. 87-J-6 ....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1° de junho de 2011 e 2 de julho de 2012.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.”
III – acrescentados os §§ 11-A e 11-B ao artigo 4° do Anexo VIII, além de se alterar o respectivo § 12, conforme adiante indicado:
”Art. 4° ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 11-A Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-B deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 30 de setembro de 2013.
§ 11-B Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que trata o § 11-A deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as demais disposições deste artigo;
§ 12 O disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1° deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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