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Ceará

Estado altera regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos

Decreto 31513/2014

14/07/2014 11:01:43

DECRETO 31.513, DE 9-7-2014
(DO-CE DE 11-7-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Estado altera regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos
Esta alteração dos Decretos 30.519, de 26-4-2011, 31.066, de 28-11-2012 e 31.270, de 1-8-2013, estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária do ICMS com carga líquida nas operações com peças componentes e acessórios para veículos, produtos de informática, material para construção em geral, ferragens e ferramentas.
 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar dispositivos dos Decretos
nºs30.519, de 26 de abril de 2011, 31.066, de 28 de novembro de 2012, e 31.270, de 1º de agosto de 2013, harmonizando-os com as disposições da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos regimes de substituição tributária com carga líquida do ICMS, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do §6º ao art.2º:
“Art.2º (...)
(...)
§6º Para os efeitos do §5º deste artigo:
I - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
II - em relação ao estabelecimento atacadista cujo documento fiscal contenha o destaque do imposto com valor superior a 7% (sete por cento), o tratamento tributário somente se aplica quando este estiver situado na mesma unidade federada do fabricante;
III – o tratamento tributário será homologado pelo Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (Cefit), mediante solicitação do estabelecimento concessionário, acompanhada do Contrato de Fidelidade firmado com a montadora cuja estrutura societária faça parte do estabelecimento remetente.” (NR)
II – os incisos III e VIII do art.6º:
“Art.6º (…)
(…)
III – com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo e aos seguintes produtos:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
(…)
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)
III – o Anexo III, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art.2º O Decreto nº31.066, de 28 de novembrode 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do §12 ao art.5º:
“Art.5º (…)
(…)
§12. Nas operações com produto de informática relacionado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, destinado à comercialização em outra unidade da Federação, fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer, no Regime Especial de Tributação previsto no caput deste artigo, carga tributária líquida sobre o valor da operação, nunca superior àquela fixada para as operações internas.” (NR)
II – o art.6º, com nova redação do inciso III, e acréscimo do inciso VIII:
“Art.6º (…)
(…)
III- com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, as quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo e aos seguintes produtos:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
(...)
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)
III – o Anexo III, nos termos do Anexo II deste Decreto.
Art.3º O Decreto nº31.270, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.1º:
“Art.1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria
neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, ou, ainda, na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, conforme estabelecido em ato específico do Secretário da Fazenda. §1º Para efeito do disposto no caput deste artigo:
I – será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;
II – o contribuinte atacadista que preponderantemente realizar operações de saída de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação poderá efetuar o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, e na forma estabelecida em Regime Especial de Tributação, nos termos do art.5º deste Decreto.
§2º A sistemática de tributação prevista no inciso II do §1º deste artigo somente será aplicada ao contribuinte relacionado em ato específico do Secretário da Fazenda, que comprovadamente realizar mais de 50% (cinquenta por cento) de suas operações em saídas interestaduais.
§3º Sem prejuízo do disposto no art.5º deste Decreto e no art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000, o contribuinte deverá recolher sobre a base de cálculo estabelecida no caput e no §5º
do art.3º, conforme o caso, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, os seguintes percentuais:
I - 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II - 6,00% (seis por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§4º O recolhimento do imposto na forma do inciso I do §3º deste artigo desobriga o contribuinte de qualquer complementação do imposto nas operações subsequentes destinadas a contribuintes do ICMS de outras unidades da Federação, devendo ser destacado o ICMS correspondente à operação interestadual, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
§5º Nas saídas internas e nas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, deverá a carga tributária líquida ser complementada mediante a aplicação do percentual de 10,8% (dez vírgula por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no §5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso.” (NR)
II – acréscimo do §4º ao art.2º:
“Art.2º (…)
(…)
§4º O estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo que receber mercadoria já tributada anteriormente na forma deste Decreto, para ser consumida no processo de industrialização, poderá creditar-se do ICMS Normal calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no Registro E110, campo “08” (Ajuste a crédito) e no Registro E111, com o código de ajuste CE020011, da Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
III – acréscimo do inciso VIII ao art.6º:
“Art.6º (…)
(…)
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidasquentes.” (NR)
IV – o Anexo III, nos termos do Anexo III deste Decreto.
Art.4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas com data de protocolo até o dia 31 de dezembro de 2008, não solucionadas definitivamente, ficando assegurada aos consulentes:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada, até 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, no prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, sendo aplicadas à nova consulta as normas previstas no Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA


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