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Minas Gerais

Estado institui a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis

Lei 21412/2014

14/07/2014 14:26:53

 LEI 21.412, DE 11-7-2014
(DO-MG DE 12-7-2014)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Sacolas Plásticas

Estado institui a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis
Este Ato 
estabelece normas para a disponibilização, por estabelecimento 
comercial, de sacola plástica ao consumidor. Nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município, os estabelecimentos devem disponibilizar sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas. Com efeitos a parir de 9-1-2015.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido em estabelecimento comercial varejista instalado no território do Estado deverá constar, em caracteres visíveis, informação sobre o peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º disponibilizarão sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:
I – sacola plástica reciclável aquela produzida em conformidade com a Norma Técnica NBR 14937, editada pela ABNT;
II – sacola biodegradável aquela produzida em conformidade com as Normas Técnicas NBR 14937 e 15448-2, editadas pela ABNT;
III – sacola oxibiodegradável aquela que contém na sua formulação aditivo acelerador do processo de degradação.
§ 2º Somente será permitida a disponibilização de sacolas biodegradáveis nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município.
Art. 3º Deverão constar nas sacolas plásticas, além da informação a que se refere o art. 1º, impressos em caracteres visíveis e de forma clara:
I – nome e CNPJ de seu fabricante;
II – declaração expressa de que a sacola atende às especificações definidas pela ABNT.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação ambiental.
Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena 

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