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Paraíba

Receita fixa a base se cálculo do ICMS-ST nas operações com cigarros

Portaria GSER 158/2014

Esta Portaria estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo nas operações interestaduais.

14/07/2014 17:31:16

PORTARIA 158 GSER, DE 11-7-2014
(DO-PB DE 12-7-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cigarro

Receita fixa a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com cigarros
Esta Portaria estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo nas operações interestaduais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo, classificados na posição NCM 2402, à realidade atual do
mercado;
Considerando os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado por meio de TABELAS DE PREÇOS fornecidas pelas Indústrias de Fabricação de Cigarros.
Considerando, finalmente, que as TABELAS DE PREÇOS representam os preços praticados no varejo de cigarros do Estado da Paraíba, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores constantes do Anexo Único desta Portaria, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações interestaduais.
Art. 2º Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único desta Portaria, prevalecerá o que for maior.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas com base nesta
Portaria deverá constar a expressão: “PREÇOS SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 158/GSER, de 11/07/2014”.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita


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