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Maranhão

São Luís fixa as datas de vencimentos para o pagamento do IPTU

Decreto 45444/2014

Este Decreto regulamenta a Lei 5.824, de 20-12-2013, fixando os prazos para recolhimento do imposto relativo ao exercício de 2014.

15/07/2014 14:02:48

DECRETO 45.444, DE 27-6-2014
(DO-SÃO LUÍS DE 27-6-2014)
- Revogado pelo Decreto 46.379/2014

IPTU - Recolhimento - Município de São Luís

São Luís fixa as datas de vencimentos para o pagamento do IPTU
Este Decreto regulamenta a Lei 5.824, de 20-12-2013, fixando os prazos para recolhimento do imposto relativo ao exercício de 2014.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no liso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a ação engendrada neste Município a título de atualização cadastral de cerca de 50 (cinquenta) mil imóveis, em vista da necessidade de reordenamento urbano e depuração do Cadastro Técnico Municipal.
CONSIDERANDO o encaminhamento de cartas aos contribuintes notificando-os os sobre referidas atualizações e concedendo prazo até 30 de junho de 2014 para impugnação administrativa quanto às alterações introduzidas,
CONSIDERANDO a necessidade premente de se assegurar tratamento isonômico aos contribuintes deste Município, preservando-se uma política de justiça fiscal, baseada na boa-fé administrativa,
DECRETA:
Art. 1° - Para fins de atendimento ao disposto no art. 4° da Lei n° 5.824, de 20 de dezembro de 2013, as datas de vencimentos para o pagamento do IPTU lançado para o exercício de 2014, serão:
I - no dia 31 (trinta e um) de julho de 2014, para quota única;
II - no dia 30 (trinta) de junho de 2014, para vencimento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas;
III - no último dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 2° - No caso do artigo anterior, o pagamento em quota única, até o dia 31 de julho de 2014, deverá observar o desconto de 15% (quinze por cento) previsto por meio do art. 7º da Lei n° 5.824, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

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