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Rio de Janeiro

Débitos do ICMS relativos a substituição tributária poderão ser incluídos no programa especial de pagamento

Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 178/2014

Este Ato promove alterações na Resolução Conjunta 176 SEFAZ/PGE, de 17-7-2014, que estabelece procedimentos relativos ao parcelamento de débitos e à utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos do imposto inscritos ou n

01/08/2014 08:44:44

RESOLUÇÃO CONJUNTA 178 SEFAZ/PGE, DE 31-7-2014
(DO-RJ DE 1-8-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Débitos do ICMS relativos a substituição tributária poderão ser incluídos no programa especial de pagamento
Este Ato promove alterações na 
Resolução Conjunta 176 SEFAZ/PGE, de 17-7-2014, que estabelece procedimentos relativos ao parcelamento de débitos e à utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos do imposto inscritos ou não em dívida ativa.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 11 do Decreto n° 44.780, de 07 de maio de 2014, e na Resolução SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/49/2014,
RESOLVEM:
Art. 1º - A Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 3º do art. 1º:
Art. 1º - .....................................
§ 3º - O disposto neste artigo também se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária retido e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de dezembro de 2013.
II - acréscimo de § 4º ao art. 2º:
Art. 2º - .....................................
§ 4º - O parcelamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser concedido, ainda que o contribuinte possua 3 (três) parcelamentos espontâneos em curso, atendidas as demais condições previstas nesta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado

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