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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos procedimentos administrativos na exportação de animais vivos

Instrução Normativa MAPA 24/2014

Este Ato dispõe sobre os procedimentos a serem observados na exportação de animais vivos e materiais de multiplicação animal, exceto animais aquáticos. A exportação será autorizada em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais que di

16/07/2014 10:51:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 MAPA, DE 15-7-2014
(DO-U DE 16-7-2014)

ANIMAIS VIVOS – Normas

Estabelecidos procedimentos administrativos na exportação de animais vivos
Este Ato dispõe sobre os procedimentos a serem observados na exportação de animais vivos e materiais de multiplicação animal, exceto animais aquáticos.
A exportação será autorizada em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais que disponham de Unidade de Vigilância Agropecuária instalada e que possuam estrutura e equipamentos adequados para a realização dos procedimentos de fiscalização e demais controles oficiais. Relativamente a exportação de animais aquáticos e seus materiais de multiplicação deverão ser obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003131/2014-22, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo a ser observado na exportação de animais vivos e materiais de multiplicação animal, exceto animais aquáticos.
Parágrafo único. A exportação de animais aquáticos e seus materiais de multiplicação obedecerão às normas estabelecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º A exportação de animais vivos e de materiais de multiplicação animal será autorizada em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais que disponham de Unidade de Vigilância Agropecuária instalada e que possuam estrutura e equipamentos adequados para a realização dos procedimentos de fiscalização e demais controles oficiais.
Parágrafo único. Será disponibilizada, na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na rede mundial de computadores, a lista de portos, aeroportos e postos de fronteira habilitados para ingresso e egresso de animais vivos, levando em consideração:
I - a disponibilidade de instalações e equipamentos requeridos para a fiscalização;
II - a disponibilidade de servidores;
III - a localização geográfica; e
IV - as espécies animais.
Art. 3º A exportação será autorizada mediante emissão de Certificado Zoossanitário Internacional (CZI).
Art. 4º A emissão do CZI será feita nas seguintes unidades:
I - Serviço de Saúde Animal - SSA/DDA/SFA;
II - Serviço de Inspeção e Saúde Animal - SISA/DDA/ SFA;
III - Serviço de Fiscalização, Inspeção e Saúde Animal - SIFISA/ DDA/ SFA;
IV - Unidade Técnica Regional de Agricultura - UTRA/ SFA;
V - Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA/DDA/SFA; e
VI - Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO/DDA/ SFA.
Parágrafo único. Caso conste no CZI a exigência de procedimentos de fiscalização dos animais e material de multiplicação animal no ponto de egresso, a emissão do certificado ficará a cargo do SVA ou UVAGRO.
Art. 5º O CZI será emitido em modelo oficial elaborado e aprovado previamente pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
§ 1º O DSA ouvirá, no que couber, a Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (CGSV), quanto à exequibilidade das garantias a serem certificadas.
§ 2º O DSA disponibilizará, no Sistema de Requisitos e Certificados (SISREC), os modelos eletrônicos de CZIs aprovados e comunicará as unidades emissoras em caso de inclusão de novos
modelos ou alteração dos modelos vigentes.
Art. 6° Para a emissão de CZI, o exportador deverá preencher e assinar o Requerimento em modelo definido pelo Departamento de Saúde Animal e disponibilizado na página eletrônica do
MAPA.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado ao SSA, SISA, SIFISA ou UTRA do estado onde se localiza o estabelecimento de origem dos animais ou materiais de multiplicação animal, juntamente
com a documentação que comprove o atendimento às exigências sanitárias constantes do CZI.
§ 2º Para exportação de cães e gatos, quando a certificação zoossanitária não exigir realização de quarentena no país de origem, bem como nos casos em que já exista modelo de certificado aprovado, o exportador poderá procurar diretamente o SVA ou UVAGRO de egresso para a expedição do CZI ou legalização do passaporte, de posse da documentação requerida.
§ 3º Para os casos em que a exportação de cães e gatos envolva o trânsito nacional entre aeroportos ou embarque em vôo nacional, previamente ao embarque ou conexão no voo internacional, a expedição do CZI ou legalização do passaporte poderá ser emitida pelo SVA ou UVAGRO do aeroporto de início do trânsito, que também será responsável pelas exigências requeridas para a exportação.
§ 4º Caso a exportação de cães e gatos seja realizada aos finais de semana, por postos de fronteira e portos, em que o respectivo SVA ou UVAGRO funcione apenas em dias úteis e no horário comercial, o exportador deverá, até o último dia útil antes do egresso, procurar uma das unidades referidas no art. 4º, para a emissão do CZI ou legalização do passaporte, devendo, para tal, apresentar a documentação requerida.
Art. 7º A documentação apresentada pelo exportador será analisada no SSA, SISA, SIFISA ou UTRA e, em caso de cumprimento das exigências para a certificação zoossanitária, expedirá o Certificado Zoossanitário Internacional ou a Autorização para emissão de CZI, conforme o caso, em modelos definidos pelo DSA.
§ 1º O CZI ou a Autorização para emissão de CZI deverão ser entregues ao exportador em envelope lacrado, juntamente com a documentação que comprove o atendimento às exigências sanitárias constantes do CZI.
§ 2º O exportador deverá registrar o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e insumos Agropecuários (SIGVIG) e apresentar o envelope lacrado, de que trata o § 1º, ao SVA ou UVAGRO de egresso do animais ou materiais de multiplicação animal.
§ 3º Uma cópia do Certificado Zoossanitário Internacional ou da Autorização para emissão de CZI deverá ser enviada por meio de fac-símile ou como anexo digitalizado de mensagem eletrônica ao
SVA ou UVAGRO de egresso de animais ou materiais de multiplicação animal.
Art. 8º No caso de exportação de animais vivos, o exportador deverá entrar em contato com o SVA ou UVAGRO de egresso dos animais, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, previamente à exportação, para fins de agendamento das instalações e programação do embarque.
Art. 9º As UTRAs deverão encaminhar ao SSA, SISA ou SIFISA de sua Unidade Federativa, mensalmente, relatório referente aos CZIs emitidos.
Art. 10. O chefe do SSA, SISA, SIFISA ou UTRA encaminhará banco de assinaturas de Fiscais Federais Agropecuários - FFAs aptos a expedir o CZI e Autorização para emissão do CZI ao DSA, que enviará à Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária para encaminhamento aos SVAs e UVAGROs.
§ 1º O banco de assinaturas deverá ser atualizado sempre que houver alteração no cadastro de FFAs emitentes.
§ 2º O MAPA manterá em sua página oficial da rede mundial de computadores, para fins de consulta com acesso restrito aos servidores, o banco de assinaturas de FFAs emitentes, devidamente atualizado.
Art. 11. A conferência documental e a inspeção física dos animais e materiais de multiplicação caberá ao SVA ou ao UVAGRO da localidade de egresso.
§ 1º Quando comprovado o cumprimento das exigências zoossanitárias requeridas para exportação, o FFA do SVA ou UVAGRO emitirá o CZI, quando for o caso, e autorizará o embarque.
§ 2º Caso sejam detectadas não conformidades, o embarque não será autorizado e serão adotadas medidas previstas no Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO aprovado pela Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, e suas atualizações.
Art. 12. No caso de exportação de animais silvestres, além do atendimento desta Instrução Normativa, o exportador deverá observar a legislação específica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa não exime o exportador do cumprimento de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

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