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Rio Grande do Sul

RS altera RICMS para dispor sobre transferência de crédito, diferimento do pagamento do ICMS e produtos da cesta básica

Decreto 51646/2014

16/07/2014 12:03:29

DECRETO 51.646, DE 15-7-2014
(DO-RS DE 16-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS altera RICMS para dispor sobre transferência de crédito,
diferimento do pagamento do ICMS e produtos da cesta básica
Dentre as mudanças do Decreto 37.699, de 26-8-97, destacamos que foi inclusa entre os produtos da cesta básica a farinha de trigo com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico. Com efeitos desde 4-7-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 2º da Lei nº 14.558, de 3 de julho de 2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4311 - No inciso II do art. 59 do Livro I, fica revogada a nota da alínea “t”, e é dada nova redação às notas 01 e 02 da alínea “u”, conforme segue:
“NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado.
NOTA 02 - A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio.”
ALTERAÇÃO Nº 4312 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “a” do item XLIV, e fica acrescentado o item XCV, conforme segue:

ITEL

DISCRIMINAÇÃO

XLIX

"a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação e modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico.

"XCX

Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Pólo Petroquímico, desde que:
a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizadas
b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.

ALTERAÇÃO Nº 4313 - No Apêndice IV, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

X

"Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho"


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de julho de 2014.

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