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Paraíba

Receita altera regras relativas à emissão da Nota Fiscal Avulsa

Portaria GSER 159/2014

Estas modificações na Portaria 49 GSER, de 7-6-2010, dispõem sobre a emissão do documento pelo Microempreendedor Individual – MEI.

16/07/2014 13:40:52

PORTARIA 159 GSER, DE 14-7-2014
(DO-PB DE 16-7-2014)

NOTA FISCAL AVULSA - Utilização

Receita altera regras relativas à emissão da Nota Fiscal Avulsa
Estas modificações na Portaria 49 GSER, de 7-6-2010, dispõem sobre a emissão do documento pelo Microempreendedor Individual – MEI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos, em virtude de inovações legislativas, relativos à emissão de documento fiscal cujo remetente seja Microempreendedor Individual – MEI, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Portaria nº 049/GSER, de 7 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I) O caput do art. 1º:
“Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSN Nº 94/2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:”
II) o inciso II do art. 1º:
“II - nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.”
III) os arts. 3º e 5º:
“Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do Chefe da Repartição Fiscal competente, respeitado o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06 para o Microempreendedor Individual – MEI.”
.............................................................................................
“Art. 5º Nas operações realizadas por Microempreendedor Individual com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Regulamento do ICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no Portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.”
Art. 2º Inserir o art. 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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