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Trabalho e Previdência

MTE prorroga os prazos para adequação à NR 20 que trata de líquidos combustíveis e inflamáveis

Portaria MTE 1079/2014

17/07/2014 10:08:24

PORTARIA 1.079 MTE, DE 16-7-2014
(DO-U DE 17-7-2014)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

MTE prorroga os prazos para adequação à NR 20 que trata de líquidos combustíveis e inflamáveis
O referido ato prorroga os prazos dos itens 20.10.3, 20.10.4 e 20.11.1 (Classes I, II e III) da NR – Norma Regulamentadora 20, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 e alterada pela Portaria 308 SIT, de 29-2-2012, bem como estabelece que caso o empregador identifique a necessidade de prazos adicionais para adequação, este deverá negociar previamente com o sindicato representante da categoria dos empregados, mediante a presença da autoridade regional competente.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos para cumprimento dos itens 20.10.3, 20.10.4 e 20.11.1 (Classes I, II e III), consignados no artigo 3º da Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (DOU 6/3/12), que aprovou a Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, conforme segue:

Itens

Prazo

20.10.3

Até 6/9/2014

20.10.4

Até 6/12/2014

20.11.1 - Classe I

Até 6/9/2014

20.11.1 - Classes II e III

Até 31/3/2015


§ 1º A prorrogação dos prazos indicados para o cumprimento do item 20.11.1, Classe I, somente é válida para os empregadores que comprovarem a capacitação de 50% dos trabalhadores até 6/3/2014.
§ 2º A prorrogação dos prazos indicados para o cumprimento do item 20.11.1, classes II e III, somente é válida para os empregadores que comprovarem a capacitação de 50% dos trabalhadores até 6/3/2014, e de 80% dos trabalhadores até 6/12/2014.
§ 3º A prorrogação atende ao disposto no Art. 4º da Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (DOU 6/3/12), que determina que a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR20 - CNTT NR20 avalie os prazos para adequação à norma, podendo propor ajustes.
Art. 2º Caso o empregador identifique a necessidade de prazos adicionais para adequação à NR20, este deverá seguir os trâmites estabelecidos no item 28.1.4.3 da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

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