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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a autorização de determinados modelos de ECF

Decreto 14005/2014

Este Decreto fixa datas de autorização de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001.

17/07/2014 11:30:28

DECRETO 14.005, DE 16-7-2014
(DO-MS DE 17-7-2014)
- Alterado pelo Decreto 14.038/2014 -

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Autorização

Estado dispõe sobre a autorização de determinados modelos de ECF
Este Decreto fixa datas de autorização de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, e o interesse do Estado em tornar obrigatória a utilização de Equipamento Emissor Fiscal (ECF) de modelos que possuem Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos nos termos do referido convênio,
DECRETA:
Art. 1º A autorização para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, somente será concedida até as seguintes datas:
I - 31 de agosto de 2014, para os contribuintes que auferiram no exercício de 2013, receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - 30 de novembro de 2014, para os demais contribuintes.
Parágrafo único. A partir das datas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente será concedida, para os respectivos contribuintes, autorização para utilização de ECF, de modelos que possuem Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
Art. 2º Os ECF de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso já tenha sido deferida ou que venha a ser deferida até as datas a que se referem os incisos I e II do art. 1º, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável.
Art. 3º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários de ECF que se enquadrem na disposição do caput deste artigo deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

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