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Paraíba

Estado fixa prazo especial de recolhimento para a campanha “Liquida Campina 2014”

Decreto 35179/2014

O ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à referida campanha, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2014, poderá ser recolhido em duas parcelas.

17/07/2014 14:51:06

DECRETO 35.179, DE 16-7-2014
(DO-PB DE 17-7-2014)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Estado fixa prazo especial de recolhimento para a campanha “Liquida Campina 2014”
O ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à referida campanha, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2014, poderá ser recolhido em duas parcelas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/06, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada “Liquida Campina 2014” fomentará a atividade comercial desta importante cidade do agreste paraibano;
Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor final,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB) que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2014”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 10 a 20 de julho de 2014, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2014, seja recolhido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela: até 15 de agosto de 2014;
II – 2ª parcela: até 15 de setembro de 2014.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 20 de julho de 2014, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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