x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

São Luís regulamenta o parcelamento de tributos

Decreto 45473/2014

Este Decreto estabelece que poderão ser parcelados os débitos de natureza tributária ou não, constituídos de 12-6-2013 a 30-6-2014, ainda que parcelados ou ajuizados.

17/07/2014 15:25:05

DECRETO 45.473, DE 9-7-2014
(DO-SÃO LUÍS DE 11-7-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de São Luís

São Luís regulamenta o parcelamento de tributos
Este Decreto estabelece que poderão ser parcelados os débitos de natureza tributária ou não, constituídos de 12-6-2013 a 30-6-2014, ainda que parcelados ou ajuizados.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o preceituado pelo §1° do art. 249 da Consolidação do Código Tributário do Município, que dispõe que o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, devendo, para tanto,fixar os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo,para pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de referido dispositivo, tal como o grande número de contribuintes com interesse em negociar débitos com este Município a fim de regularizar sua situação fiscal;
CONSIDERANDO o dever de observância ao Princípio da Eficiência, tendo em vista os altos custos para este Ente decorrentes de cobrança administrativa e judicial de referidos créditos, quando, de outro modo, os valores podem ser recebidos amigavelmente;
DECRETA:
Art. 1° - Poderão ser parcelados os débitos de natureza tributária ou não, constituídos de 12 de junho de 2013 a 30 de junho de 2014, ainda que parcelados ou ajuizados, conforme disposições deste Decreto.
Art. 2° - Serão considerados, quando da negociação da dívida, os valores principais dos créditos, tal como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão à negociação, entendidos estes como atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa.
Art. 3° - Podem aderir ao parcelamento pessoas físicas ou jurídicas consideradas como contribuintes diretas do tributo, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados, mediante autorização do responsável por meio de procuração com poderes específicos, pública ou particular com firma reconhecida.
Art. 4°- Para aderir ao parcelamento, o requerente deve atender os requisitos e condições estabelecidas ao longo do presente Decreto, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, constituído no período de 12/06/2013 a 30/06/2014.
Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 5° - Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§1°. Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito cm que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito, devendo apresentar de forma prévia à negociação cópia da decisão judicial final;
§2°. Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da comprovação de desistência do processo administrativo devidamente homologada pela autoridade competente.
Art. 6° - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do parcelamento a que se refere o presente Decreto, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único. Para efeitos do novo parcelamento, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 7º - As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente parcelamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - Para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juiz ou Tribunal competente;
II - Na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa;
III - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para aderir ao programa.
Art. 8° - Consolidado o débito, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I - quando do ato da assinatura do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar 30% (trinta por cento) do valor consolidado de sua dívida à vista e, somente após a confirmação do pagamento de referido valor será considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos;
II - o restante do valor consolidado poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, obedecendo-se o valor mínimo estipulado pelo tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 3.945 de 28 de dezembro de 2000, tal como à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à adesão ao parcelamento;
III - Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento, por meio da guia própria de recolhimento.
Art. 9° - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:
I - Para tributos lançados em nome de pessoas físicas: R$100,00 (cem reais);
II - Para tributos lançados em nome de pessoas jurídicas:
a) empresário individual: R$150,00 (cento e cinquenta reais);
b) microempresa: R$300,00 (trezentos reais);
c) empresa de pequeno porte: R$500,00 (quinhentos reais);
d) demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$1.000,00 (mil reais).
Art. 10 - A adesão ao parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura do Termo de Parcelamento assinado junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa:
I - No caso de pessoas jurídicas:
a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II - No caso de pessoas físicas:
a) Cópia de documento de identificação e CPF;
b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
c) Em caso de tributos imobiliários, cópia dc documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
§1°. Nos casos em que se pretender negociar débitos com exigibilidade suspensa, deverá o contribuinte anexar ainda:
I - Comprovante de desistência da ação judicial relativa aos débitos objetos do programa, devidamente homologada pelo juízo ou tribunal competente, se for o caso;
II - Comprovante de deferimento de requerimento de desistência dos processos administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como a renúncia ao direito que se funda a oposição ao referido processo.
§2°. Nos casos de débitos que já forem objeto de ajuizamento de execução fiscal, o parcelamento deverá ser efetuado junto à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o contribuinte anexar comprovante de quitação de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a Procuradoria Fiscal do Município, processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte, demonstrando-se, de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
Art. 12 - Uma vez incluído o contribuinte no parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.
Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima dc 120 (cento e vinte) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
Art. 13- O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deverá manter cm dia os seus recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício, considerando-se como inadimplemento o atraso de qualquer parcela negociada.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento de acordo com o estabelecido acima, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única vez, por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, obedecidas as condições de atualização do débito,devendo o contribuinte, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da dívida restante consolidada.
Art. 14 - A exclusão do parcelamento importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera administrativa ou judicial, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
At. 15 - A adesão ao parcelamento não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por intermédio da Procuradoria Fiscal, são órgãos competentes para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação deste Decreto.
Art. 17-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.