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Rio Grande do Sul

Município obriga prestadores a manter o serviço de transporte coletivo pelo menos até 1h após o término de eventos com atrativo de trânsito e público

Lei 11658/2014

18/07/2014 10:51:00

LEI 11.658, DE 16-7-2014
(DO-Porto Alegre de 18-7-2014)

TRANSPORTE COLETIVO - Prestação de Serviço

Município obriga prestadores a manter o serviço de transporte coletivo pelo menos até 1h
 após o término de eventos com atrativo de trânsito e público

O referido Ato também esclarece que por ocasião da autorização para sua realização, o órgão municipal competente definirá se o evento é considerado atrativo de trânsito e público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção da prestação do serviço de 
transporte coletivo pelo período mínimo de até 1h (uma hora) após o término de 
eventos com atrativo de trânsito e público realizados no Município de Porto 
Alegre.
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para sua realização, o 
órgão municipal competente definirá se o evento é considerado atrativo de trânsito 
e público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
José Fortunati,
Prefeito

Vanderlei Luis Cappellari
Secretário Municipal dos Transportes

Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão
 

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