LEI 11.658, DE 16-7-2014
(DO-Porto Alegre de 18-7-2014)
TRANSPORTE COLETIVO - Prestação de Serviço
Município obriga prestadores a manter o serviço de transporte coletivo pelo menos até 1h
após o término de eventos com atrativo de trânsito e públicoO referido Ato também esclarece que por ocasião da autorização para sua realização, o órgão municipal competente definirá se o evento é considerado atrativo de trânsito e público.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção da prestação do serviço de
transporte coletivo pelo período mínimo de até 1h (uma hora) após o término de
eventos com atrativo de trânsito e público realizados no Município de Porto
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para sua realização, o
órgão municipal competente definirá se o evento é considerado atrativo de trânsito
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Fortunati,
Prefeito
Vanderlei Luis Cappellari
Secretário Municipal dos Transportes
Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão