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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo e substituição tributária

Decreto 2300/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a base de cálcul nas operações com máquiinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como a substituição tributária com pneumáticos, câmaras-de-ar, e protetores de borrach

18/07/2014 10:55:20

DECRETO 2.300, DE 16-7-2014
(DO-SC DE 17-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo e substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como a substituição tributária com pneumáticos, câmaras-de-ar, e protetores de borracha, lâmpadas, reator e starter e bicicletas.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.425 - O item 67.5 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI
......................................................................................................
67.5; Fornos de arco voltaico, industriais; 8514.30.21
............................................................................................" (NR)
ALTERAÇÃO 3.426 - A alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. ........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................
......................................................................................................
II - ................................................................................................
......................................................................................................
b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial." (NR)
ALTERAÇÃO 3.427 - O parágrafo único do art. 136-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136-A. ..................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 3º do art. 137 deste Anexo, observado o seguinte:
I - quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 137 deste Anexo; e
II - quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 137 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial." (NR)
ALTERAÇÃO 3.428 - A alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239. ......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................
......................................................................................................
II - ................................................................................................
......................................................................................................
b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 241 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
 
 



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