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RJ e SP celebram acordo de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza

Protocolo ICMS 34/2014

18/07/2014 13:31:27

PROTOCOLO ICMS 34, DE 17-7-2014
(DO-U DE 18-7-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Limpeza
 
RJ e SP celebram acordo de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza
Este ato estabelece o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, sendo atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, com efeitos a partir de 1-9-2014. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos 
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 
1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 
1997, resolvem celebrar o seguinte 
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único 
deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado 
- NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída 
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade 
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e 
a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de 
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de 
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada 
a uso ou consumo. 
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa 
jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em 
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante 
da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de 
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição 
tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento 
de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a 
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante 
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento 
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" 
do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, 
atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente 
se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência 
de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o 
valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria 
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria 
poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo 
remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante 
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula 
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga 
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da 
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST 
original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição 
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta 
cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a 
prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado 
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade 
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o 
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento 
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido 
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido 
a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples 
Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no 
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês 
subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade 
federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - 
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de 
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. 
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as 
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação 
da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. 
Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo Único Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.
 


 
 
 
 
 

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