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Ceará

Sefaz esclarece sobre a redução do ICMS nas operações com querosene de aviação

Nota Explicativa SEFAZ 1/2014

21/07/2014 09:54:30

NOTA EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 10-7-2014
(DO-CE DE 18-7-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução
 
Sefaz esclarece sobre a redução do ICMS nas operações com querosene de aviação
Esta Nota Explicativa esclarece sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em aeronaves de empresas da Aviação Civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos, os quais possuam partidas e chegadas neste Estado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de esclarecer o termo inicial para a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art.5º da Lei nº15.466, de 22 de novembro
de 2013, e o art.5º do Decreto nº 31.362, de 16 de dezembro de 2013,
EXPLICITA:
1. Para os fins do art.5º da Lei nº 15.466, de 22 de novembro de 2013, e do art.5º do Decreto nº 31.362, de 16 de dezembro de 2013, as empresas de aviação civil terão direito ao benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS desde que operem, pelo menos, 1 (hum) voo internacional, nas condições definidas em Resolução e Convênio específicos.
2. Considera-se como termo inicial para a fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo de ICMS, nos termos da Lei nº 15.466, de 22 de novembro de 2013, o primeiro dia do mês em que ocorrer a primeira partida de vôo internacional neste Estado, realizado de modo efetivo pela empresa de Aviação Civil beneficiada pela sistemática de tributação de que trata o item 1 da presente Nota Explicativa.
3. O pagamento do imposto sem a redução da base de cálculo prevista no art.5º da Lei nº15.466, de 22 de novembro de 2013, e que ocorra antes do termo inicial previsto no item 2 da presente Nota Explicativa, não gera direito a ulterior pedido de restituição ou ressarcimento por parte das empresas beneficiadas pela presente sistemática.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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