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Bahia

Fazenda introduz alterações na Pauta Fiscal

Instrução Normativa SAT 36/2014

Esta modificação na Instrução Normativa 4 SAT, de 27-1-2009, altera valores mínimos para recolhimento do ICMS nas operações com cerâmicos e produtos cerâmicos fabricados com argila ou barro cozido, com efeitos a partir de 27-7-2014.

22/07/2014 07:23:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 SAT, DE 21-7-2014
(DO-BA DE 22-7-2014)

PRODUTOS CERÂMICOS - Pauta Fiscal

Fazenda introduz alterações na Pauta Fiscal
Esta modificação na Instrução Normativa 4 SAT, de 27-1-2009, altera valores mínimos para recolhimento do ICMS nas operações com cerâmicos e produtos cerâmicos fabricados com argila ou barro cozido, com efeitos a partir de 27-7-2014.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 289, § 11, inc. I, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO:
1 - Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item “2.4 - CERÂMICOS”, da Instrução Normativa 04/2009, de 27/01/2009:

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR R$

“Bloco 09x14x19 cm

Milheiro

84,00

Bloco 09x14x24 cm

Milheiro

105,00

Bloco 09x19x19 cm

Milheiro

136,50

Bloco 09x19x24 cm

Milheiro

178,50

Bloco 09x19x29 cm

Milheiro

210,00

Bloco 09x19x39 cm

Milheiro

283,50

Bloco 11,5x19x19 cm

Milheiro

157,50

Bloco 11,5x19x24 cm

Milheiro

210,00

Bloco 11,5x19x29 cm

Milheiro

252,00

Bloco 11,5x19x39 cm

Milheiro

336,00

Bloco 14x19x19 cm

Milheiro

199,50

Bloco 14x19x24 cm

Milheiro

252,00

Bloco 14x19x29 cm

Milheiro

304,50

Bloco 14x19x39 cm

Milheiro

409,50

Bloco Lage

Milheiro

115,50

Combogó

Milheiro

94,50

Outros blocos cerâmicos

Milheiro

178,50

Outras telhas cerâmicas

Milheiro

84,00

Placa para piso

Milheiro

210,00

Placa para revestimento

Milheiro

189,00

Rufo cerâmico

Milheiro

6,30

Telha Extrudada

Milheiro

73,50

Telha Prensada

Milheiro

97,65

Tijolo Laminado

Milheiro

231,00

Tijolo Maciço

Milheiro

36,75

Tubo cerâmico

Milheiro

8,40”.

 
2 - Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item “5.15 PRODUTOS CERÂMICOS FABRICADOS COM ARGILA OU BARRO COZIDO”, da Instrução Normativa 04/2009, de 27/01/2009:

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR R$

 “Bloco 09x14x19 cm

Milheiro

286,00

 Bloco 09x14x24 cm

Milheiro

364,00

 Bloco 09x19x19 cm

Milheiro

325,00

 Bloco 09x19x24 cm

Milheiro

572,00

 Bloco 09x19x29 cm

Milheiro

663,00

 Bloco 09x19x39 cm

Milheiro

936,00

 Bloco 11,5x19x19 cm

Milheiro

494,00

 Bloco 11,5x19x24 cm

Milheiro

689,00

 Bloco 11,5x19x29 cm

Milheiro

819,00

 Bloco 11,5x19x39 cm

Milheiro

1.144,00

 Bloco 14x19x19 cm

Milheiro

624,00

 Bloco 14x19x24 cm

Milheiro

819,00

 Bloco 14x19x29 cm

Milheiro

988,00

 Bloco 14x19x39 cm

Milheiro

1.339,00

 Bloco Lage

Milheiro

620,00

 Combogó

Milheiro

416,00

 Outros blocos cerâmicos

Milheiro

611,00

 Outras telhas cerâmicas

Milheiro

286,00

 Placa para piso

Milheiro

728,00

 Placa para revestimento

Milheiro

650,00

 Rufo cerâmico

Milheiro

23,40

 Telha Extrudada

Milheiro

338,00

 Telha Prensada

Milheiro

572,00

 Tijolo Laminado

Milheiro

624,00

 Tijolo Maciço

Milheiro

156,00

 Tubo cerâmico

Milheiro

28,60”.


3 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.

JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA
Superintendente de Administração Tributária

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