LEI 13.017, DE 21-7-2014
(DO-U DE 22-7-2014)
CÂMBIO – Normas
Elevado o limite de dispensa de formalização do contrato de câmbio
Esta Lei altera o § 7º do artigo 23 da Lei 4.131, de 3-9-62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a fim de aumentar, para até o equivalente a US$ 10.000,00, o valor das operações de compra e de venda de moeda estrangeira que não necessitam da formalização do contrato de câmbio.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .................................................................................
........................................................................................................
§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Alexandre Antonio Tombini