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Cosit define tratamento tributário da remessa para pagamento de serviço de “data center”

Solução de Divergência COSIT 6/2014

23/07/2014 10:13:10

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 6 COSIT, DE 3-6-2014
(DO-U DE 22-7-2014)

REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto

Cosit define tratamento tributário da remessa para pagamento de serviço de “data center”

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“Divergência entre a SC nº 99 – SRRF/09 e a SC nº 86 -SRRF/08: A contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE/ Royalties e as Contribuições PIS-importação e Cofins-importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles.
Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Não reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 -SRRF/09 e a SC nº 122 – SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 – SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A SC99 – SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao PIS-importação,e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação à CIDE/Royalties.
Por sua vez, a SC nº 122 – SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 – SRRF09, que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição do PIS.
Fica reformada a Solução de Consulta nº 86-SRRF/08, de 27de março de 2012, sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09, de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.”
Íntegra da Solução de Divergência 6 Cosit.

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