LEI COMPLEMENTAR 296, DE 3-7-2014
(DO-PALMAS DE 21-7-2014)
IPTU - Alteração das Normas - Município de Palmas
Palmas altera normas relativas ao IPTU
Estas modificações na legislação dispõem sobre o descumprimento das condições, das etapas e dos prazos previstos para parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar 195, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Em caso de descumprimento das condições, das etapas e dos prazos previstos para parcelamento, edificação e utilização compulsórios, a Prefeitura aplicará, nos imóveis notificados, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo, com a alíquota, em cada ano, correspondente ao dobro da alíquota do ano anterior.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 77 da Lei Complementar 155, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. ...........................
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica que determinar, para área incluída no Plano Diretor, o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas