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Palmas institui o Habite-se Social de Moradia Popular

Lei Complementar 298/2014

Este instrumento é destinado a isentar, para regularização, das taxas de Habite-se, ISS, e Certidão de Uso e Ocupação do Solo, o proprietário ou beneficiário de programa habitacional que se enquadrar dentro da faixa de baixa renda.

23/07/2014 13:47:45

LEI COMPLEMENTAR 298, DE 3-7-2014
(DO-PALMAS DE 21-7-2014)

HABITE-SE - Instituição - Município de Palmas

Palmas institui o Habite-se Social de Moradia Popular
Este instrumento é destinado a isentar, para regularização, das taxas de Habite-se, ISS, e Certidão de Uso e Ocupação do Solo, o proprietário ou beneficiário de programa habitacional que se enquadrar dentro da faixa de baixa renda.


O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É instituído o Habite-se Social de Moradia Popular destinado a isentar, para regularização, das taxas de Habite-se, Imposto Sobre Serviços – ISS, e Certidão de Uso e Ocupação do Solo, o proprietário ou beneficiário de programa habitacional que se enquadrar dentro da faixa de baixa renda, definido na conformidade desta Lei Complementar.
§ 1º O Habite-se Social terá caráter intransferível e será:
I – concedido para a regularização:
a) das construções de moradia popular com área construída não superior a 70,00m² (setenta metros quadrados):
1. e que constitua parte de agrupamentos ou conjuntos de realização simultânea;
2. em lotes situados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, mantida a taxa de ocupação do zoneamento em questão.
b) das habitações e/ou conjuntos habitacionais executados em regime de mutirão ou empreitada global com recursos oriundos do governo federal, estadual ou municipal.
II – expedido acompanhado do respectivo projeto, em conformidade com o modelo fornecido pela Diretoria de Urbanismo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMDU, ou projeto original de programa habitacional, ou projeto apresentado pelo particular interessado.
§ 2º As construções de que trata o § 1º deste artigo deverão atender requisitos técnicos essenciais de habitabilidade, higiene e segurança, fixados em regulamento próprio e, ainda, os parâmetros de legislação e zoneamento e uso do solo.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se baixa renda, o proprietário que não possuir:
I – renda mensal superior a três salários mínimos vigentes no país;
II – outro imóvel no município de Palmas.
Parágrafo único. Será dispensado da apresentação da documentação que trata o caput deste artigo, o beneficiário de programa habitacional, mediante parecer social que o enquadrou
no programa.
Art. 3º Excluem-se desta Lei Complementar as construções em imóveis submetidos à estrutura especial, cálculo estrutural, regime de lei especial, de âmbito federal, estadual ou municipal, tais como as que vinculam as propriedades situadas nas proximidades de aeroportos, bens tombados e áreas florestadas.
Art. 4º Quando se tratar de programa habitacional fiscalizado e/ou acompanhado pela Secretaria Municipal da Habitação, esta deverá solicitar a emissão do habite-se.
§ 1º Às unidades objeto de programas habitacionais já executados pelo Município que tenham sido modificadas, será outorgado Habite-se Social referente ao projeto original do convênio.
§ 2º Será permitida a expedição de Habite-se coletivo por empreendimento.
Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal da Habitação, baixar os atos necessários a execução desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas


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