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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre crédito fiscal presumido de ICMS para fabricantes de chocolates, caramelos, confeitos e outros produtos relacionados

Decreto 51667/2014

23/07/2014 14:52:12

DECRETO 51.667, DE 22-7-2014
(DO-RS DE 23-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS dispõe sobre crédito fiscal presumido de ICMS para fabricantes de chocolates, caramelos, confeitos e outros produtos relacionados
Este Ato promoveu diversas alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dentre as quais destacamos que os cálculos para o referido benefício, serão atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4317 - No inciso CXXIV do art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" e às notas 01 e 03, mantida a redação da nota 02, e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
"CXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício; 
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS)."
"NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite
liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5.º da Lei n.º 11.916, de 02/06/03."
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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