DECRETO 29.846, DE 18-7-2014
(DO-SE DE 23-7-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.199, de 30-11-2011, relativamente à substituição tributária nas operações com material elétrico, material de construção e produtos de colchoaria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
Considerando o art. 684, § 4º-D e § 4º D-A, do Regulamento do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos I, II e III do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo