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Pernambuco

Estado altera regras relativas à sistematica de tributação para panificadores

Decreto 40918/2014

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, e no Decreto 27.987, de 2-6-2005, efetuam ajustes na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadores, devido ao grande número de atividades desenvolvidas p

25/07/2014 09:06:51

DECRETO 40.918, DE 24-7-2014
(DO-PE DE 25-7-2014)

REGIME ESPECIAL - Panificação

Estado altera regras relativas à sistematica de tributação para panificadores
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, e no Decreto 27.987, de 2-6-2005, efetuam ajustes na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadores, devido ao grande número de atividades desenvolvidas pelos citados estabelecimentos.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadores, devido ao grande número de atividades desenvolvidas pelos citados estabelecimentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 478. Relativamente aos panificadores:
...................................
III - em substituição ao regime de apuração normal do ICMS é facultado ao contribuinte, no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas: (NR)
...................................
c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea “b”, observar-se-á: (NR)
1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal:
1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual, no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), e,
a partir de 1º de agosto de 2014, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias; (NR)
...................................
3. deve ser realizado nos seguintes prazos sob os códigos de receita respectivamente indicados, conforme a hipótese: (AC)
3.1. 058-2, quando a mercadoria for adquirida de outra Unidade da Federação, nos prazos previstos na Portaria SF n° 147, de 29 de agosto de 2008;
3.2. 059-0, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria; ou
3.3. 008-6, quando a mercadoria for importada do exterior, na data do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em portaria da Secretaria da Fazenda;
...................................
h) a partir de 1º de agosto de 2014, a utilização da sistemática prevista neste inciso fica condicionada a que o contribuinte solicite credenciamento, conforme previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se que a referida sistemática somente pode ser adotada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital reconhecendo a condição de credenciado do mencionado contribuinte; (AC)
i) para manutenção do credenciamento de que trata a alínea “h”, as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não podem ser inferiores a 7% (sete por cento) do total das aquisições para industrialização e comercialização, devendo este percentual ser analisado a cada semestre civil, de forma individualizada, correspondente a cada estabelecimento ou ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado, observando-se: (AC)
1. quando o mencionado pedido for relativo ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte não devem ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos;
2. no caso de início de atividade, ou de credenciamento inicial, o percentual mínimo de aquisição será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento, e o final do semestre civil correspondente; e
3. o percentual para a manutenção do credenciamento deve ser revisto a cada semestre civil posterior àquele relativo à análise inicial de que trata esta alínea;
j) relativamente ao estoque de mercadorias, aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos arts. 29, 29-B e 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em especial o disposto no inciso II do § 3º do art. 29; (AC) e
k) o contribuinte que, em 31 de julho de 2014, utilize a sistemática prevista neste inciso pode continuar a utilizá-la, sem o credenciamento de que trata a alínea “h”, até o último dia do mês da publicação do respectivo edital, desde que solicite o referido credenciamento até 22 de agosto de 2014. (AC)
...................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12. Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no inciso III do art. 478 do Decreto nº 14.876, de 1991. (NR)
...................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ


LUCIANO VASQUEZ MENDEZ


THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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