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Ceará

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da NF-e

Decreto 31534/2014

25/07/2014 10:50:20

DECRETO 31.534, DE 22-7-2014
(DO-CE DE 24-7-2014)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Obrigatoriedade
 
Estado dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da NF-e 
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, estabelece que os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1-9-2014, a emitir a NF-e em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida 
a emissão de cupom fiscal por meio de ECF. Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade se aplica a partir de 1-1-2015. Este ato também estabelece que o Livro de Registro de Controle da Produção 
e do Estoque será escriturado pela EFD a partir de 1-1-2015, para a indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 
no exercício do ano de 2013, e, a partir de 1-1-2016, para os demais contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §2º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief nº07, de 30 de setembro de 2005, CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do §3º da Cláusula Primeira e no §7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no §4º do art.63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS nos10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015. 
§3º O disposto no §2º deste artigo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retomo sejam NF-e.
Art.2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 276-A:
“Art.276-A. (...)
(...)
§10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no §11 deste artigo.
§11. O disposto no §10 deste artigo: 
I- não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos.” (NR)
III - o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para §1º com nova redação, e acréscimo dos §§2º e 3º:
“Art.276-G. (...)
(...)
VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
§3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:
I - indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;
II - comércio atacadista.” (NR)
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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