DECRETO 31.536, 22-7-2014
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Regime Especial
Alterado ato que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga liquida nas prestações de serviço de comunicação
Esta alteração do Decreto 30.512, de 25-4-2011, dispõe sobre as normas que deverão ser observadas pelo prestador de serviço de televisão por assinatura, interessado na renovação do tratamento tributário, sem a necessidade de concessão de novo Regime Especial de Tributação pela Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.512, de 25 de abril de 2011, simplificando-o de forma que o contribuinte interessado na renovação do tratamento tributário possa fazê-lo mediante simples anotação em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sem a necessidade de concessão de novo Regime Especial de Tributação pela Secretaria da Fazenda, DECRETA:
Art.1º O art.1º do Decreto nº 30.512, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único para §1º e o acréscimo dos §§ 2º, 3º e 4º, nos seguintes termos:
“Art.1º (...)
§1º Caracterizar-se-á a preponderância de que trata o caput deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação de serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.
§2º O Regime Especial de Tributação celebrado nos termos do caput deste artigo terá sua continuidade com o registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção do contribuinte pela permanência no respectivo tratamento tributário, somente podendo dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua opção.
§3º O contribuinte deverá comunicar à Coordenadoria da Administração Tributária (Catri) da Secretaria da Fazenda (Sefaz) o desenquadramento do Regime Especial de Tributação de que
trata o §2º deste artigo.
§4º Fica convalidada, desde 1º de agosto de 2013, a sistemática de continuidade do Regime Especial de Tributação de que trata
o §2º deste artigo.” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA