DECRETO 35.193, DE 22-7-2014
(DO-PB DE 23-7-2014)
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Alteração das Noermas
Alteradas regras relativas à Escrituração Fiscal Digital
Esta modificação no Decreto 30.478, de 28-7-2009, dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/14,
DECRETA:
Art. 1º O § 10 do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/14):
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador