INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SEF, DE 25-7-2014
(DO-AL DE 28-7-2014)
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Alteração das Normas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF 18, de 11 de outubro de 2013, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1ºO § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo art. 313-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
(…)
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
(...)
VI - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).” (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda