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Rio Grande do Sul

RS altera RICMS para dispor sobre obrigações acessórias

Decreto 51679/2014

29/07/2014 12:00:07

DECRETO 51.679, DE 28-7-2014
(DO-RS DE 29-7-2014)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Revogação

RS altera RICMS para dispor sobre obrigações acessórias
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, revogando os dispositivos que obrigam o contribuinte à entrega anual da Guia Informativa e de remeter as informações relativas às operações e prestações interestaduais à Receita, deste modo, as informações prestadas na GI mensal e a apresentação dos talonários de NFP, especificados, serão aproveitadas para a deternimação dos índices de participação dos municípios de arrecadação do ICMS.
Também obriga a partir de 1-1-2015, a emissão de documento fiscal nas saídas decorrentes de venda de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial.
  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4318 - No art. 9º do Livro I, fica revogada a alínea "c" da nota 03 do inciso CXXIX.
ALTERAÇÃO Nº 4319 - No Livro II:
a) no art. 6º, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:
"III - reiteradamente, deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS;"
b) no art. 7º, fica revogado o inciso IV;
c) no art. 44, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso IV com a seguinte redação:
"NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda."
d) no art. 174, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS."
e) ficam revogados os arts. 175 e 177;
f) o art. 176 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 - Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido."
no art. 211, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA."
ALTERAÇÃO Nº 4320 - No Livro III, ficam revogados:
a) no art. 65, a alínea "d" do parágrafo único;
b) no art. 80, o inciso II.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 4319, "e", e 4320, a 1º de janeiro de 2014.
 

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