DECRETO 2.333, DE 31-7-2014
(DO-SC DE 1-8-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre a exclusão do Simples Nacional
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, alteram as regras relativas à exclusão do Simples Nacional e consequente cancelamento da inscrição estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.438 – Os §§ 1º e 2º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...................
.............................
§ 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração.
.............................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.439 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“Art. 10 .................
.............................
§ 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional ou SIMEI efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni