ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 RFB, DE 30-7-2014
(DO-U DE 31-7-2014)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
RFB esclarece quais instituições podem parcelar débitos de PIS/COFINS na forma da Lei 12.973
Este Ato Declaratório Interpretativo esclarece quais instituições financeiras ou equiparadas podem optar pelo parcelamento ou pagamento à vista, com redução de multas e juros, dos débitos de PIS e Cofins vencidos até 31-12-2013, reaberto pela Lei 12.973, de 13-5-2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 1º e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, declara:
Artigo Único. Para efeitos do disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, consideram-se instituições financeiras ou equiparadas as pessoas jurídicas citadas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO