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Rio Grande do Norte

Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI

Decreto 24575/2014

O prazo para quitação de débitos sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 20-8-2014.

31/07/2014 11:04:24

DECRETO 24.575, DE 30-7-2014
(DO-RN DE 31-7-2014)
RECOLHIMENTO - Prorrogação

Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
O prazo para quitação de débitos sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 20-8-2014.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a impossibilidade de o Estado regularizar, no presente momento, o repasse das verbas devidas aos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI); e
Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias gera pendências que reduzem os efeitos dos benefícios fiscais e possibilitam a exclusão do contribuinte do PROADI;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 20 de agosto de 2014, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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