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Ceará

Fortaleza dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Instrução Normativa SEFIN 2/2014

31/07/2014 11:45:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 29-7-2014
(DO- Fortaleza DE 30-7-2014) 

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - Emissão – Município de Fortaleza

Fortaleza dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Esta Instrução Normativa estabelece que a partir do dia 30-7-2014, a emissão de documentos fiscais relativos ao ISS, serão realizadas exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink: http://iss.fortaleza.ce.gov.br.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente a contida no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591/2004.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso do novo aplicativo emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe); da realização da Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e), relativa às prestações de serviços; e da emissão de Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). RESOLVE:
Art. 1º - A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados e a emissão de Documento Municipal de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do dia 30 de julho de 2014, serão realizadas exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink: . 
§ 1º - Por intermédio do aplicativo previsto no caput deste artigo poderá ser emitida, inclusive, NFS-e referente a serviços prestados em competências anteriores a julho de 2014.
§ 2º - A emissão de NFS-e, a partir da data prevista no caput deste artigo, por qualquer outro meio será considerada inidônea. 
§ 3º - A NFS-e emitida no sistema GissOnline, com erro que justifique a sua substituição, deverá ser cancelada diretamente no sistema emissor ou mediante processo administrativo, a ser protocolizado no Protocolo Geral de Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser emitida nova nota pelo aplicativo ISS Fortaleza, nela fazendo-se referência à nota que está sendo substituída e cancelada.
Art. 2º - A numeração das NFS-e emitidas a partir de 30/07/2014 manterá a sequência das notas emitidas no sistema GissOnline.
Art. 3º - A Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados, relativa à competência de julho de 2014 será feita exclusivamente pelo sistema previsto no caput do artigo 1° desta Instrução Normativa. 
Parágrafo Único - Também será realizada a escrituração de serviços prestados e tomados no aplicativo ISS Fortaleza sempre que houver emissão de NFS-e neste sistema, relativa a competências anteriores a julho de 2014. 
Art. 4º - A retificação da escrituração fiscal de competências anteriores a competência julho de
2014 será regulamentada oportunamente. 
Parágrafo Único - Enquanto não houver a regulamentação do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo que necessitar realizar alguma retificação de escrituração, deverá protocolizar processo administrativo no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças, com o pedido, as justificativas e provas que motivam a providência. 
Art. 5º - A emissão de DAM para recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados e tomados, a partir da competência julho de 2014, será feita exclusivamente pelo aplicativo previsto no artigo 1° desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único - O aplicativo de que trata o artigo 1° desta Instrução Normativa também será utilizado na emissão de DAM para o recolhimento do ISSQN relativo às competências anteriores
a julho de 2014, na opção DAM Avulso. 
Art. 6º - O primeiro acesso ao aplicativo ISS Fortaleza deverá ser feito exclusivamente pelo representante legal do sujeito passivo obrigado a emitir NFS-e oua realizar a EF-e, informando os números da inscrição da pessoa jurídica ou equiparada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS); o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal e, se for o caso, de um dos sócios diferente do responsável legal. 
Art. 7º - Os demais aspectos relativos à emissão da NFS-e, à realização da EF-e e o recolhimento do ISSQN são regulados pela legislação tributária municipal vigente.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9º - Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
FINANÇAS EM EXERCÍCIO.

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