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Rio Grande do Sul

Prorrogados benefícios para operação de saída de veículos para transporte coletivo

Decreto 51698/2014

31/07/2014 14:41:05

DECRETO 51.698, DE 30-7-2014
(DO-RS DE 30-7-2014)
- C/republic. no DO-RS DE 11-8-2014 por conter incorreção na publicação original -

REGULAMENTO - Alteração

Prorrogados benefícios para operação de saída de veículos para transporte coletivo
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97 prorrogando os seguintes benefícios:
de 31-7-2014 para 31-12-2014, a redução da base de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8%, nas saídas de veículos para transporte coletivo de passageiros, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM.
- de 31-07-2014 para 31-12-2014, o diferimento parcial 
da parte do imposto devido que exceda 8
% do valor da operação
, nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de veículos para transporte coletivo de passageiros. Com efeitos a partir de 1-8-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1.º - Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de  26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4327 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXV,  mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), no período de 20 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 2.º - Com fundamento no art. 31, § 8.º, "a", da Lei n.º 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97: 
ALTERAÇÃO N.º 4328 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1.º-G, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 1.º-G - Difere-se para a etapa posterior, no período de 20 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material 
secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2014 

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