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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre crédito fiscal presumido de ICMS

Decreto 51699/2014

31/07/2014 14:45:32

DECRETO 51.699, DE 30-7-2014
(DO-RS DE 30-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS dispõe sobre crédito fiscal presumido de ICMS 
O referido Ato promoveu diversas alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97 dentre as quais destacamos a permissão, a partir de 1-8-2014, para que os estabelecimentos industriais apropriem o crédito presumido na aquisição de leite oriundo de cooperativa de produtores, bem como limita a utilização deste crédito à entrada de 2.000.000 de litros de leite por mês.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1.º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do  ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4329 - No inciso CVI do art. 32:
a) o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"CVI - a partir de 1.º de agosto de 2014, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da  aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite -CONSELEITE.
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 2.000.000 (dois milhões) de litros de leite por mês."
b) o número 3 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;"
ALTERAÇÃO N.º 4330 - No inciso CXXXIX do art. 32, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A partir de 1.º de julho de 2015, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado."
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 4329, "b", e 4330, a 1.º de julho de 2014, e, produzindo efeitos, quanto à alteração no 4329, "a", a partir de 1.º de agosto de 2014. 

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