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Paraíba

Estado dispõe sobre o estabelecimento produtor rural, bem como as atividades exploradas pelos agricultores e produtores rurais

Decreto 35232/2014

Este Decreto considera se estabelecimento produtor rural a área utilizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de inscrição no CCICMS-PB, para a exploração das atividades que especifica.

01/08/2014 20:06:23

DECRETO 35.232, DE 31-7-2014
(DO-PB DE 1-8-2014)

PRODUTOR RURAL - Estabelecimento

Estado dispõe sobre o estabelecimento produtor rural, bem como as atividades exploradas pelos agricultores e produtores rurais
Este Decreto considera se estabelecimento produtor rural a área utilizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de inscrição no CCICMS-PB, para a exploração das atividades que especifica.


O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se estabelecimento produtor rural a área utilizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de inscrição no CCICMS-PB, para a exploração das seguintes atividades:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII – a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento produtor rural poderá ser explorado por:
I – Agricultores rurais que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP;
II - Produtores rurais que possuam Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” do art. 1º.
Art. 2º A comprovação das atividades e requisitos previstos no art. 1º poderá ser atestada pela autoridade fiscal através de diligência realizada in loco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
Governador em Exercício

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