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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 2334/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação, substituição tributária nas operações com bebidas e lançamentos a sserem efetuados na DIME

04/08/2014 09:32:43

DECRETO 2.334, DE 31-7-2014
(DO-SC DE 1-8-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação, substituição tributária nas operações com bebidas e lançamentos a serem efetuados na DIME.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.442 – O art. 76 do Regulamento passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação:
Art. 76. ....................
................................
IV - existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.443 – O art. 42-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros. (NR)
ALTERAÇÃO 3.444 – O item 1 da alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. .................
I - ............................
................................
h) ............................
1. das receitas de prestações de serviços de comunicação;
................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.445 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:
“Art. 169. .................
I - ............................
................................
n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte.
................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, quanto à alteração 3.443; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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