DECRETO 40.949, DE 1-8-2014
(DO-PE DE 2-8-2014)
ISENÇÃO - Milho
Estado dispõe sobre a isenção nas saídas internas de milho
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, visa viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado, prorrogando o prazo do referido benefício.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Interministerial nº 710, de 17 de julho de 2014, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................
CCXXVII – as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013):
a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)
2. no período de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (NR)
b) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (NR)
.............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES