DECRETO 40.950, DE 1-8-2014
(DO-PE DE 2-8-2014)
IMPORTAÇÃO - Diferimento
Estado altera as regras relativas ao diferimento na importação
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do ICMS na importação de pigmento de dióxido de titânio, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de forros e perfis de PVC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
............................
CX – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de forros e perfis de PVC: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, 50% (cinquenta por cento); (AC)
............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES