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Pará

Estado dispõe sobre a dispensa de execução fiscal

Decreto 1105/2014

Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 7.772, de 23-12-2013, que trata da dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal de débito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 UPF-PA

04/08/2014 10:39:58

DECRETO 1.105, de 1-8-2014
(DO-PA DE 4-8-2014)

EXECUÇÃO FISCAL - Dispensa

Estado dispõe sobre a dispensa de execução fiscal
Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 7.772, de 23-12-2013, que trata da dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal de débito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 UPF-PA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.772, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de ação de execução fiscal, bem como a interposição de recurso ou a desistência dos já interpostos nas ações em curso, cujo valor dos créditos atualizados seja igual ou inferior a:
I - 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA no somatório dos créditos de tributários e não tributários;
II - 600 UPF-PA no somatório, exclusivamente, dos créditos tributários de IPVA.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos necessários:
I - à cobrança administrativa dos créditos tributários;
II - ao reconhecimento, se for o caso, da prescrição dos créditos tributários, conforme determina o art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 2º Para aferição dos limites descritos no art. 1º, deverá ser considerada a totalidade dos créditos tributários e não tributários do mesmo devedor, calculado com base nos valores apurados na data das respectivas inscrições em dívida ativa.
Art. 3º A desistência da ação de execução fiscal, bem como a desistência ou não interposição de recurso, nos termos da Lei nº 7.772, de 2013, não implica remissão ou qualquer outra forma de extinção do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a cobrança administrativa do crédito, como também, a propositura de nova ação de execução fiscal sempre que o valor do débito consolidado do devedor vier a ultrapassar os limites descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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