INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.485 RFB, DE 31-7-2014
(DO-U DE 4-8-2014)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas
RFB altera IN que regula a incidência de PIS/Cofins sobre a venda e importação de combustíveis
A Instrução Normativa 1.485 RFB, que altera a Instrução Normativa 594 SRF, de 26-12-2005, entre outras normas, admite o desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação para revenda de óleo diesel e suas correntes, de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, e de querosene de aviação, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do inciso III do art. 22, incidentes na importação dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:
......................................" (NR)
"Art. 31...........................
......................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às importações destinadas à revenda, admitindo-se, no caso dos produtos citados nos incisos I a IV do caput, fase intermediária de mistura." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO